Ficha técnica · DS-04

Registo de acessos e notificação ao titular

Implementação efectiva do mecanismo de rastreabilidade e notificação exigido pelo artigo 29.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2019, articulada com a revisão dos perfis de acesso.

Entidades com sistema de informação clínica em produçãoOito a doze semanasProjecto conjunto com o fornecedor do sistema
Entregáveis
  • Especificação funcional do registo de acessos e da notificação
  • Requisitos a incluir no contrato com o fornecedor do sistema
  • Procedimento de tratamento de acessos anómalos detectados
  • Modelo de notificação ao titular
  • Evidência documental para o dossier de prestação de contas
Base normativa verificada
  • Artigo 29.º, n.os 1, 3 e 6, da Lei n.º 58/2019
  • Artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 12/2005
  • Artigo 32.º do RGPD
[O artigo 29.º, n.º 7, da Lei n.º 58/2019 remete para portaria os requisitos técnicos mínimos, incluindo permissões diferenciadas, autenticação prévia e registo electrónico de acessos. Não foi possível localizar essa portaria em fonte oficial.]

Como se contrata

O serviço é precedido de uma sessão de enquadramento sem custo, destinada a confirmar a adequação do âmbito à situação concreta. Da sessão resulta proposta com objecto, prazo, entregáveis e preço fechado. A proposta identifica expressamente o que fica fora do âmbito.

Os serviços de compliance e accountability prestados não constituem patrocínio judiciário nem apreciação clínica. Quando a situação o exija, é indicada e articulada a intervenção do profissional habilitado.